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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 14

Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias poderão editar normas específicas voltadas ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos, em atenção às eventuais peculiaridades do órgão ou entidade.

Parágrafo único

- As normas específicas de que trata este artigo poderão dispor, inclusive, sobre: 1. critérios para a decisão dos pedidos e para a fixação do percentual de redução da jornada de trabalho, observados os percentuais previstos no inciso I e nos §§ 1º e 4º do artigo 2º; 2. a compatibilização entre o horário especial e outras atividades decorrentes do cargo, desempenhadas pelo servidor; 3. medidas complementares voltadas à concretização do horário especial concedido, desde que não contrariem o disposto neste decreto.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024