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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 13

Os pedidos de concessão de horário especial de que trata este decreto tramitarão com prioridade, nos termos do inciso VII do artigo 9º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024