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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 11

O horário especial cessará, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do servidor, em caso de:

I

verificação da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho;

II

descumprimento do previsto no artigo 10.

Parágrafo único

- O horário especial cessará, também, na hipótese do § 2º do artigo 3º: 1. se a nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade do horário especial; 2. se houver recusa ao cumprimento do dever de realizar nova avaliação.

Art. 11, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024