Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
O horário especial cessará, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do servidor, em caso de:
I
verificação da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho;
II
descumprimento do previsto no artigo 10.
Parágrafo único
- O horário especial cessará, também, na hipótese do § 2º do artigo 3º: 1. se a nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade do horário especial; 2. se houver recusa ao cumprimento do dever de realizar nova avaliação.