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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 10

O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:

I

abster-se de realizar outra atividade remunerada, no período correspondente à redução da jornada de trabalho;

II

comunicar à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento.

Art. 10, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024