Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:
I
abster-se de realizar outra atividade remunerada, no período correspondente à redução da jornada de trabalho;
II
comunicar à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento.