JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias concederão horário especial ao servidor com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, independentemente de compensação de horário, se comprovada a necessidade de tal medida, nos termos previstos neste decreto.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo será aplicado, também, nas hipóteses em que o cônjuge, companheiro, filho ou dependente do servidor for pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista.

§ 2º

São considerados dependentes, para os fins deste decreto, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista: 1. os irmãos; 2. os ascendentes ou descendentes, até o segundo grau de parentesco; 3. os enteados, padrastos e madrastas; 4. os menores sob guarda ou tutela judicial; 5. os curatelados, em relação aos seus curadores.

§ 3º

O horário especial será concedido somente para um dos pais ou responsáveis da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, se ambos estiverem sujeitos às disposições deste decreto.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024