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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.026 de 06 de novembro de 2024

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Art. 6º

Os instrumentos de convênios ou parcerias deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, podendo o Secretário de Turismo e Viagens promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe ou projeto, vedada a alteração de objeto.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.026 /2024