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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.026 de 06 de novembro de 2024

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Art. 5º

Fica a Secretaria de Turismo e Viagens autorizada a representar o Estado na celebração de convênios ou parcerias que tenham como objeto a transferência de recursos financeiros destinados à execução de projetos no âmbito das ações referidas no artigo 4º deste decreto, com:

I

municípios paulistas;

II

entidades públicas; III-entidades privadas sem fins lucrativos, representativas de classe ou de apoio empresarial; IV- universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e centros de educação tecnológica; V-serviços sociais autônomos e outras entidades formalmente constituídas que colaborem para o desenvolvimento do Turismo Náutico.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.026 /2024