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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.026 de 06 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa Turismo Náutico Paulista, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Sustentável de Turismo Náutico, com a finalidade de promover, desenvolver e preservar atrativos turísticos do Estado, com foco na geração de emprego, renda e bem-estar social, por meio do turismo náutico.

§ 1º

Para os fins deste decreto, o turismo náutico abrange atividades turísticas realizadas em ambientes aquáticos, como rios, lagos, represas, mares e oceanos, com a finalidade de lazer ou esporte.

§ 2º

A execução do Programa Turismo Náutico Paulista pela Secretaria de Turismo e Viagens dar-se-á em articulação com o Fórum Náutico Paulista e com as demais políticas estaduais, podendo envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de todas as esferas federativas, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.026 /2024