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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.997 de 21 de outubro de 2024

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 6º: "Artigo 6º - O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, dentre cidadãos que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos: I - reputação ilibada e pleno gozo dos direitos políticos; II - notório conhecimento técnico, comprovado cumulativamente pela: a) efetiva experiência em cargos de chefia ou assessoramento no setor público ou privado por, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou fragmentados; b) conclusão de curso superior ou especialização em área relacionada à atuação da INVESTE SÃO PAULO ou ao cargo pretendido. § 1º - Para os fins do inciso I deste artigo, considera-se reputação ilibada: 1. não possuir contra si processos judiciais ou administrativos com decisão de mérito em segunda instância desfavorável ao indicado, apta a produzir efeitos, observada a pertinência com a atividade a ser desempenhada; 2. ter sido diligente na resolução de apontamentos indicados em relatórios de órgãos de controle interno e externo a respeito de processos ou atividades sob a sua gestão; e 3. não ter sofrido penalidade trabalhista, administrativa ou contratual em outra instituição pública ou privada em decorrência de apurações internas nos 3 (três) anos anteriores à indicação. § 2º - São condições para investidura em cargo de membro da Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO a assunção de compromisso com as metas e resultados estipulados no plano estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo e no contrato de gestão vigente, bem como ciência das penalidades previstas no Estatuto da INVESTE SÃO PAULO. § 3º - Não podem ser Presidente ou Diretores da INVESTE SÃO PAULO os cônjuges ou parentes até o terceiro grau dos membros dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo. § 4º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros. § 5º - O disposto neste artigo deverá ser observado também nas hipóteses de recondução.";(NR)

II

do artigo 7º:

a

os incisos I e II: "I - representar a INVESTE SÃO PAULO, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer advogado, funcionário ou contratado desta, mediante procuração; II - cumprir e fazer cumprir este decreto, as deliberações do Conselho Deliberativo, as decisões normativas da Diretoria Executiva e o Estatuto da INVESTE SÃO PAULO;";(NR)

b

o inciso IV: "IV - decidir sobre atos de admissão, designação, promoção, movimentação e dispensa de pessoal, e expedi-los;";(NR)

c

o inciso VII: "VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques, movimentações financeiras eletrônicas e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;";(NR)

III

do artigo 8º, os incisos VII e VIII: "VII - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de que trata o inciso VII do artigo 7º deste decreto; VIII - delegar competências, quando conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área de atuação;";(NR)

IV

o artigo 9º: "Artigo 9º - O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição: I - 10 (dez) representantes do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: a) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente; b) o Secretário-Chefe da Casa Civil; c) o Secretário da Fazenda e Planejamento; d) o Secretário de Agricultura e Abastecimento; e) o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; f) o Secretário de Parcerias em Investimentos; g) o Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas; h) o Secretário de Turismo e Viagens; i) o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; j) o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; II - 1 (um) conselheiro representante do setor público, e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução; III - 4 (quatro) conselheiros representantes do setor privado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 1º - Os membros elencados nas alíneas "a" a "h" do inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, e os elencados nas alíneas "i" e "j" terão como suplentes seus respectivos substitutos internos. § 2º - Serão prioritariamente indicados para serem conselheiros, nos termos do inciso II deste artigo, cidadãos que representem os setores econômicos mais relevantes do Estado, aplicando-se-lhes, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 6º deste decreto. § 3º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão essa condição em virtude de: 1. decurso do prazo do mandato, observado o § 5º deste artigo; 2. renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo; 3. destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por: a) condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVESTE SÃO PAULO; b) omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis; c) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 4. condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa; 5. acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. § 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato do conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante. § 5º - Concluído o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções até a posse do novo titular.";(NR)

V

do artigo 10:

a

o inciso II: "II - propor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado;";(NR)

b

os §§ 1º e 2º: "§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO. § 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.";(NR)

VI

o artigo 11: "Artigo 11 - O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - 1 (um) representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. § 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 4º - Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição: 1. nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 9º deste decreto; 2. automaticamente, quando membro designado com fundamento nos incisos I e II deste artigo, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de: a) exoneração do cargo público; b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão, demissão a bem do serviço público ou destituição do cargo em comissão. § 5º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos previstos no "caput" e no § 1º do artigo 6º e o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste decreto.".(NR)

Art. 1º, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.997 /2024