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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.987 de 21 de outubro de 2024

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Art. 6º

As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo "curriculum vitae" do indicado, bem como das razões que as justifiquem, podendo ser concedida a título póstumo.

Parágrafo único

- O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.987 /2024