Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.902 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições, que assegurem a efetiva utilização dos imóveis pela cessionária.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Secretário da Segurança Pública.