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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.902 de 23 de setembro de 2024

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Art. 2º

A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições, que assegurem a efetiva utilização dos imóveis pela cessionária.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.902 /2024