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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.848 de 09 de setembro de 2024

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Art. 2º

A autorização de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas à autorizatária.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.848 /2024