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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.842 de 05 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, imóveis inseridos em unidades de conservação de domínio público estadual pendentes de regularização fundiária e sob gestão de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta do Estado de São Paulo, como forma de compensação por ausência de Reserva Legal (RL), supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos processos de licenciamento ambiental, observado o disposto nas Resoluções SMA n° 165, de 29 de novembro de 2018, e SIMA n° 110, de 15 de dezembro de 2022.

Parágrafo único

- Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-ão à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.842 /2024