Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para prevenção de nepotismo e das situações vedadas por este decreto, incluindo:
I
realizar, no âmbito do Sistema Estadual de Integridade, o monitoramento do nepotismo;
II
esclarecer dúvidas e responder consultas de seus agentes públicos;
III
estabelecer, nos editais de licitação, o previsto no inciso IV do artigo 14 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV
inserir, em seu programa de integridade, gerenciamento de riscos de ocorrência de nepotismo ou de situações vedadas por este decreto.
V
inserir nos processos e expedientes destinados à nomeação, no âmbito da administração direta e das autarquias, para o exercício de cargo em comissão, emprego público ou função de confiança, declaração de parentesco do interessado, conforme ANEXO.