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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 9º

Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para prevenção de nepotismo e das situações vedadas por este decreto, incluindo:

I

realizar, no âmbito do Sistema Estadual de Integridade, o monitoramento do nepotismo;

II

esclarecer dúvidas e responder consultas de seus agentes públicos;

III

estabelecer, nos editais de licitação, o previsto no inciso IV do artigo 14 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV

inserir, em seu programa de integridade, gerenciamento de riscos de ocorrência de nepotismo ou de situações vedadas por este decreto.

V

inserir nos processos e expedientes destinados à nomeação, no âmbito da administração direta e das autarquias, para o exercício de cargo em comissão, emprego público ou função de confiança, declaração de parentesco do interessado, conforme ANEXO.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024