JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Não se incluem nas vedações deste decreto, as nomeações, designações ou contratações:

I

de servidores estaduais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados públicos permanentes, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II

realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado, contratado ou terceirizado;

III

de pessoa, ainda que sem vínculo efetivo com a Administração Pública, para a ocupação de cargo em comissão, função de confiança ou emprego de nível hierárquico mais alto que o da outra autoridade conflitante;

IV

de parente enquadrado no inciso II deste artigo, quando o novo cargo, função ou emprego for de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;

V

em caso de reestruturação administrativa que reúna parentes sob mesmo órgão ou entidade, mantidas as posições profissionais em cargos, funções ou contrato anteriores à mudança;

VI

no caso de designações não remunerada para colegiados, se o membro do colegiado representa ente estranho à Administração Pública estadual;

VII

as nomeações para cargos de natureza política.

Parágrafo único

- Em qualquer caso, é vedada a relação de chefia imediata entre parentes.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024