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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 8º

Não se incluem nas vedações deste decreto, as nomeações, designações ou contratações:

I

de servidores estaduais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados públicos permanentes, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II

realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado, contratado ou terceirizado;

III

de pessoa, ainda que sem vínculo efetivo com a Administração Pública, para a ocupação de cargo em comissão, função de confiança ou emprego de nível hierárquico mais alto que o da outra autoridade conflitante;

IV

de parente enquadrado no inciso II deste artigo, quando o novo cargo, função ou emprego for de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;

V

em caso de reestruturação administrativa que reúna parentes sob mesmo órgão ou entidade, mantidas as posições profissionais em cargos, funções ou contrato anteriores à mudança;

VI

no caso de designações não remunerada para colegiados, se o membro do colegiado representa ente estranho à Administração Pública estadual;

VII

as nomeações para cargos de natureza política.

Parágrafo único

- Em qualquer caso, é vedada a relação de chefia imediata entre parentes.

Art. 8º, V do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024