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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 7º

As vedações para contratação, designação e nomeação de parente das autoridades de que trata o artigo 3º, nas respectivas áreas de influência, abrangem:

I

cargo em comissão, emprego público ou função de confiança;

II

gratificações cuja concessão ou a cessação possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente;

III

prestação de serviço terceirizado mediante contratos com órgãos ou entidades;

IV

membros de colegiados da Administração Pública estadual;

V

contratado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VI

estagiários.

§ 1º

As vedações dos incisos V e VI deste artigo não se aplicam caso o ingresso seja precedido de processo seletivo.

§ 2º

As vedações dos incisos III, V e VI deste artigo não se aplicam àqueles que previamente atuam em órgão ou entidade e que tenha seu parente nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança nesse mesmo órgão ou entidade.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024