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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 6º

É vedada a nomeação, designação ou contratação de parente de autoridade no âmbito de sua área de influência, independentemente de valimento do cargo ou função, da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido, ou de violação dolosa aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024