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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 4º

Para fins deste decreto, considera-se parente a pessoa unida a outra por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como o cônjuge ou companheiro.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024