Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Configura nepotismo a situação em que uma autoridade, valendo-se do cargo ou função-atividade, nomeia, contrata ou designa cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada em sua área de influência.
Parágrafo único
- As nomeações ou designações recíprocas envolvendo pelo menos um órgão ou entidade da Administração Pública estadual também configuram a prática de nepotismo.