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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 2º

Configura nepotismo a situação em que uma autoridade, valendo-se do cargo ou função-atividade, nomeia, contrata ou designa cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada em sua área de influência.

Parágrafo único

- As nomeações ou designações recíprocas envolvendo pelo menos um órgão ou entidade da Administração Pública estadual também configuram a prática de nepotismo.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024