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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 13

Os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024