Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.