Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe à Controladoria Geral do Estado:
I
notificar os casos de nepotismo aos titulares máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica;
II
responder consultas feitas pelas Unidades de Gestão de Integridade - UGIs do Sistema de Integridade do Poder Executivo Estadual;
III
supervisionar o monitoramento do nepotismo e das vedações deste decreto realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica;
IV
apurar denúncia que envolva agente público em cargo de Secretário, Secretário Executivo e autoridade máxima das autarquias.