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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 12

Cabe à Controladoria Geral do Estado:

I

notificar os casos de nepotismo aos titulares máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica;

II

responder consultas feitas pelas Unidades de Gestão de Integridade - UGIs do Sistema de Integridade do Poder Executivo Estadual;

III

supervisionar o monitoramento do nepotismo e das vedações deste decreto realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica;

IV

apurar denúncia que envolva agente público em cargo de Secretário, Secretário Executivo e autoridade máxima das autarquias.

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024