Artigo 11, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
A apuração de ocorrência de nepotismo e da violação das vedações deste decreto dar-se-á no âmbito dos órgãos correcionais do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
As unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo estadual instaurarão apuração preliminar para investigação da situação, a qual deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Ao final da apuração preliminar, o responsável pela sua condução deverá recomendar, de forma motivada, em seu relatório final, arquivamento, instauração de processo correcional acusatório cabível ou celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 3º
Finalizada a apuração preliminar, o responsável da área correcional encaminhará cópia do relatório final aos titulares máximos do órgão ou entidade.
§ 4º
Configurada na apuração preliminar a violação às vedações desse decreto, sem a caracterização de nepotismo, a apuração preliminar será arquivada caso os envolvidos tenham adotado as medidas administrativas cabíveis para a cessação da vedação antes do encaminhamento do relatório final de que trata o §3º deste artigo.
§ 5º
No prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento do relatório final da apuração preliminar, se configurado o nepotismo ou algumas das hipóteses vedadas neste decreto, a Autoridade competente, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas cabíveis para exoneração, dispensa ou afastamento de pelo menos um dos servidores que possuam o grau de parentesco previsto no artigo 2º deste decreto.