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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 11

A apuração de ocorrência de nepotismo e da violação das vedações deste decreto dar-se-á no âmbito dos órgãos correcionais do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

As unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo estadual instaurarão apuração preliminar para investigação da situação, a qual deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º

Ao final da apuração preliminar, o responsável pela sua condução deverá recomendar, de forma motivada, em seu relatório final, arquivamento, instauração de processo correcional acusatório cabível ou celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 3º

Finalizada a apuração preliminar, o responsável da área correcional encaminhará cópia do relatório final aos titulares máximos do órgão ou entidade.

§ 4º

Configurada na apuração preliminar a violação às vedações desse decreto, sem a caracterização de nepotismo, a apuração preliminar será arquivada caso os envolvidos tenham adotado as medidas administrativas cabíveis para a cessação da vedação antes do encaminhamento do relatório final de que trata o §3º deste artigo.

§ 5º

No prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento do relatório final da apuração preliminar, se configurado o nepotismo ou algumas das hipóteses vedadas neste decreto, a Autoridade competente, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas cabíveis para exoneração, dispensa ou afastamento de pelo menos um dos servidores que possuam o grau de parentesco previsto no artigo 2º deste decreto.

Art. 11, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024