Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
As situações de vedação ou de nepotismo previstas neste decreto deverão ser reportadas imediatamente às Unidades de Gestão de Integridade do Sistema Estadual de Integridade.
§ 1º
Observado o disposto no caput, as Unidades de Gestão de Integridade - UGIs, após análise preliminar, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, dar ciência dos fatos aos envolvidos, aos titulares máximos dos órgãos e entidades e às unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo estadual.
§ 2º
Sem prejuízo da apuração disciplinar, os agentes públicos envolvidos deverão adotar medidas corretivas para a cessação da situação violadora deste decreto.