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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.829 de 04 de setembro de 2024

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Art. 10

As situações de vedação ou de nepotismo previstas neste decreto deverão ser reportadas imediatamente às Unidades de Gestão de Integridade do Sistema Estadual de Integridade.

§ 1º

Observado o disposto no caput, as Unidades de Gestão de Integridade - UGIs, após análise preliminar, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, dar ciência dos fatos aos envolvidos, aos titulares máximos dos órgãos e entidades e às unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo estadual.

§ 2º

Sem prejuízo da apuração disciplinar, os agentes públicos envolvidos deverão adotar medidas corretivas para a cessação da situação violadora deste decreto.

Art. 10, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.829 /2024