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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 9º

O Programa Muralha Paulista será operacionalizado por meio da integração, no centro de fusão de dados ("fusion center") da Secretaria da Segurança Pública, dos dados primários provenientes dos diferentes tipos de equipamentos advindos de origens diversas, conforme artigo 8º deste decreto, para o processamento e a transformação em dados estruturados de interesse da segurança pública.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024