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Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 8º

Compõem o conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial do Programa Muralha Paulista:

I

os sensores de captação audiovisuais ou de georreferenciamento da Secretaria da Segurança Pública, bem como os dados por eles captados;

II

os dados captados pelos sensores audiovisuais ou de georreferenciamento, bem como os demais registros de bancos de dados, quando trafegados para a infraestrutura da Secretaria da Segurança Pública, compartilhados pelos usuários de que tratam as alíneas do inciso II do artigo 6º e dos colaboradores de que trata o artigo 7º deste decreto;

III

as redes de tráfego próprias do programa;

IV

os centros de dados ("data centers"), servidores e demais equipamentos físicos próprios do programa;

V

as bases de dados próprias do programa;

VI

os "softwares" e códigos-fontes próprios, inclusive aqueles que são operados em nuvem, desenvolvidos por demanda da Secretaria da Segurança Pública;

VII

as aplicações de inteligência artificial desenvolvidas por demanda da Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º

O conjunto integrado de que trata o "caput" deste artigo será gerenciado pela Secretaria da Segurança Pública.

§ 2º

Os sensores legados de captação audiovisuais e de georreferenciamento dos órgãos policiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública, bem como os dados por esses gerados, integrarão a infraestrutura do Programa Muralha Paulista.

§ 3º

Para que possam compor o conjunto integrado de soluções tecnológicas do programa, os sensores de captação audiovisual ou de georreferenciamento dos usuários e colaboradores, legados ou atuais, deverão possuir capacidade mínima para obtenção e transmissão de dados considerados úteis, conforme especificações a serem definidas pela Secretaria da Segurança Pública.

§ 4º

Para fins de aferição de sua compatibilidade, os sensores legados de captação audiovisual ou georreferenciamento deverão ser testados pela Secretaria da Segurança Pública antes de sua integração à infraestrutura do programa.

§ 5º

Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os sensores de captação audiovisual dos colaboradores deverão estar voltados para as vias públicas.

§ 6º

Serão considerados de interesse da segurança pública, na forma da regulamentação editada pelo Secretário da Segurança Pública, os dados captados pelos sensores audiovisuais ou de georreferenciamento: 1 . existentes em órgãos ou entidades estaduais; 2 . custeados direta ou indiretamente por recursos públicos; 3 . vinculados a concessões e parcerias públicoprivadas. Seção IV Da operacionalização do programa

Art. 8º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024