Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compõem o conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, de operação em nuvem e de inteligência artificial do Programa Muralha Paulista:
I
os sensores de captação audiovisuais ou de georreferenciamento da Secretaria da Segurança Pública, bem como os dados por eles captados;
II
os dados captados pelos sensores audiovisuais ou de georreferenciamento, bem como os demais registros de bancos de dados, quando trafegados para a infraestrutura da Secretaria da Segurança Pública, compartilhados pelos usuários de que tratam as alíneas do inciso II do artigo 6º e dos colaboradores de que trata o artigo 7º deste decreto;
III
as redes de tráfego próprias do programa;
IV
os centros de dados ("data centers"), servidores e demais equipamentos físicos próprios do programa;
V
as bases de dados próprias do programa;
VI
os "softwares" e códigos-fontes próprios, inclusive aqueles que são operados em nuvem, desenvolvidos por demanda da Secretaria da Segurança Pública;
VII
as aplicações de inteligência artificial desenvolvidas por demanda da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º
O conjunto integrado de que trata o "caput" deste artigo será gerenciado pela Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º
Os sensores legados de captação audiovisuais e de georreferenciamento dos órgãos policiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública, bem como os dados por esses gerados, integrarão a infraestrutura do Programa Muralha Paulista.
§ 3º
Para que possam compor o conjunto integrado de soluções tecnológicas do programa, os sensores de captação audiovisual ou de georreferenciamento dos usuários e colaboradores, legados ou atuais, deverão possuir capacidade mínima para obtenção e transmissão de dados considerados úteis, conforme especificações a serem definidas pela Secretaria da Segurança Pública.
§ 4º
Para fins de aferição de sua compatibilidade, os sensores legados de captação audiovisual ou georreferenciamento deverão ser testados pela Secretaria da Segurança Pública antes de sua integração à infraestrutura do programa.
§ 5º
Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os sensores de captação audiovisual dos colaboradores deverão estar voltados para as vias públicas.
§ 6º
Serão considerados de interesse da segurança pública, na forma da regulamentação editada pelo Secretário da Segurança Pública, os dados captados pelos sensores audiovisuais ou de georreferenciamento: 1 . existentes em órgãos ou entidades estaduais; 2 . custeados direta ou indiretamente por recursos públicos; 3 . vinculados a concessões e parcerias públicoprivadas. Seção IV Da operacionalização do programa