JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São colaboradoras do Programa Muralha Paulista as pessoas físicas ou jurídicas, não referidas no artigo 6º deste decreto, que optarem por conectar seus sensores de captação audiovisual ou de registro de dados na infraestrutura do Programa Muralha Paulista.

§ 1º

A colaboração de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á mediante a subscrição de termo de consentimento e adesão e não acarretará qualquer contrapartida estatal.

§ 2º

As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o "caput" deste artigo não terão acesso aos produtos do programa. Seção III Do conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, operação em nuvem e de inteligência artificial do programa

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024