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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 6º

São usuários do Programa Muralha Paulista:

I

a Secretaria da Segurança Pública;

II

mediante prévia celebração de convênio ou de termo de cooperação:

a

os demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado;

b

os Municípios paulistas;

c

os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

d

os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos demais entes federativos, desde que tenham relação com a área de segurança pública;

e

as pessoas jurídicas concessionárias ou consorciadas, desde que administrem ou prestem serviços públicos que, pela natureza das suas atividades, despertem potencial interesse da segurança pública, atendidos os pressupostos da legislação vigente.

§ 1º

Os usuários do Programa Muralha Paulista poderão fornecer dados e utilizar os produtos do programa.

§ 2º

Para a utilização dos produtos previstos no artigo 4º deste decreto, o usuário do programa receberá um perfil de acesso, estabelecido e restringido de acordo com sua atividade finalística.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para que tenham acesso aos produtos do Programa Muralha Paulista, as pessoas jurídicas mencionadas na alínea "e" do inciso II deste artigo deverão comprovar a existência de interesse da segurança pública.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024