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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 5º

Os produtos do Programa Muralha Paulista serão utilizados para o planejamento, a formulação e o monitoramento de políticas de segurança pública integradas com o objetivo de apoiar os órgãos policiais do Estado na:

I

prevenção das ações ilícitas consideradas como problemas criminais priorizados;

II

pronta resposta aos problemas criminais, em especial os mais violentos e os mais recorrentes;

III

constituição de provas digitais, com cadeia de custódia garantida, sobre os comportamentos mais violentos ou recorrentes;

IV

produção de conhecimento sobre as dinâmicas da mobilidade criminal e os padrões de vitimização, por tipo de vítima, tipos de ambiente e horários.

Parágrafo único

- Os produtos de que trata o "caput" deste artigo serão utilizados exclusivamente para fins de segurança pública.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024