Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os produtos do Programa Muralha Paulista serão utilizados para o planejamento, a formulação e o monitoramento de políticas de segurança pública integradas com o objetivo de apoiar os órgãos policiais do Estado na:
I
prevenção das ações ilícitas consideradas como problemas criminais priorizados;
II
pronta resposta aos problemas criminais, em especial os mais violentos e os mais recorrentes;
III
constituição de provas digitais, com cadeia de custódia garantida, sobre os comportamentos mais violentos ou recorrentes;
IV
produção de conhecimento sobre as dinâmicas da mobilidade criminal e os padrões de vitimização, por tipo de vítima, tipos de ambiente e horários.
Parágrafo único
- Os produtos de que trata o "caput" deste artigo serão utilizados exclusivamente para fins de segurança pública.