Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os produtos do Programa Muralha Paulista serão utilizados para o planejamento, a formulação e o monitoramento de políticas de segurança pública integradas com o objetivo de apoiar os órgãos policiais do Estado na:
I
prevenção das ações ilícitas consideradas como problemas criminais priorizados;
II
pronta resposta aos problemas criminais, em especial os mais violentos e os mais recorrentes;
III
constituição de provas digitais, com cadeia de custódia garantida, sobre os comportamentos mais violentos ou recorrentes;
IV
produção de conhecimento sobre as dinâmicas da mobilidade criminal e os padrões de vitimização, por tipo de vítima, tipos de ambiente e horários.
Parágrafo único
- Os produtos de que trata o "caput" deste artigo serão utilizados exclusivamente para fins de segurança pública.