Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins do Programa Muralha Paulista, considera-se mobilidade criminal o deslocamento de criminosos que se encontrarem:
I
durante ou logo após o cometimento de:
a
crimes violentos cometidos em vias públicas urbanas, contra pessoas em trânsito a pé ou em veículos;
b
crimes violentos cometidos contra usuários dos sistemas de transportes em massa, público ou privado, no embarque ou no desembarque em pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de trens e metrô, portos e aeroportos;
c
crimes violentos cometidos contra pessoas que se encontrem em locais privados de acesso público, passíveis de monitoramento, como em condomínios residenciais e empresariais, "shoppings centers", praças de shows e em locais similares;
d
crimes de roubo ou furto de cargas ou de veículos destinados ao transporte de cargas;
e
crimes de oportunidade, violentos ou não, em locais com grande circulação e concentração de pessoas, como em áreas comerciais, áreas de eventos e estádios esportivos e outros locais similares;
II
durante o transporte de pessoas ou de produtos irregulares ou ilegais nas vias públicas, portos e aeroportos conveniados, com a finalidade de:
a
traficar pessoas, em especial mulheres, crianças e membros de outros grupos vulneráveis;
b
traficar drogas ilícitas;
c
traficar armas de fogo;
d
introduzir no Estado produtos de contrabando e descaminho, em especial os controlados;
e
traficar animais ou produtos da flora ou fauna nativa;
f
evadir divisas ou transportar irregularmente dinheiro em espécie;
g
remoção de bens e produtos de maneira irregular do Estado;
III
com mandado de prisão expedido e ainda não cumprido;
IV
em descumprimento:
a
de mandados de medidas cautelares e protetivas;
b
das restrições de circulação de local e horário decorrentes de livramento condicional, saída temporária, progressão de regime e demais benefícios que permitam o cumprimento de pena fora de unidade prisional. Seção II Dos produtos, dos usuários e dos colaboradores do programa