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Artigo 3º, Inciso II, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 3º

Para os fins do Programa Muralha Paulista, considera-se mobilidade criminal o deslocamento de criminosos que se encontrarem:

I

durante ou logo após o cometimento de:

a

crimes violentos cometidos em vias públicas urbanas, contra pessoas em trânsito a pé ou em veículos;

b

crimes violentos cometidos contra usuários dos sistemas de transportes em massa, público ou privado, no embarque ou no desembarque em pontos de ônibus, terminais de ônibus, estações de trens e metrô, portos e aeroportos;

c

crimes violentos cometidos contra pessoas que se encontrem em locais privados de acesso público, passíveis de monitoramento, como em condomínios residenciais e empresariais, "shoppings centers", praças de shows e em locais similares;

d

crimes de roubo ou furto de cargas ou de veículos destinados ao transporte de cargas;

e

crimes de oportunidade, violentos ou não, em locais com grande circulação e concentração de pessoas, como em áreas comerciais, áreas de eventos e estádios esportivos e outros locais similares;

II

durante o transporte de pessoas ou de produtos irregulares ou ilegais nas vias públicas, portos e aeroportos conveniados, com a finalidade de:

a

traficar pessoas, em especial mulheres, crianças e membros de outros grupos vulneráveis;

b

traficar drogas ilícitas;

c

traficar armas de fogo;

d

introduzir no Estado produtos de contrabando e descaminho, em especial os controlados;

e

traficar animais ou produtos da flora ou fauna nativa;

f

evadir divisas ou transportar irregularmente dinheiro em espécie;

g

remoção de bens e produtos de maneira irregular do Estado;

III

com mandado de prisão expedido e ainda não cumprido;

IV

em descumprimento:

a

de mandados de medidas cautelares e protetivas;

b

das restrições de circulação de local e horário decorrentes de livramento condicional, saída temporária, progressão de regime e demais benefícios que permitam o cumprimento de pena fora de unidade prisional. Seção II Dos produtos, dos usuários e dos colaboradores do programa

Art. 3º, II, f do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024