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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 2º

O Programa Muralha Paulista é orientado pelos seguintes princípios:

I

promoção de suporte informacional e tecnológico à formulação e implementação de políticas de segurança pública voltadas ao controle dos crimes, em especial, os crimes contra a vida e o patrimônio;

II

restrição do acesso de criminosos à infraestrutura logística do Estado de São Paulo para o transporte de produtos irregulares ou ilegais;

III

compromisso incondicional com a proteção de dados pessoais, de que trata a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024