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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 18

Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024