Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado deverão, a partir da publicação deste decreto, obedecer à padronização definida pela Secretaria da Segurança Pública para aquisições ou locações de novos equipamentos sensores de captação audiovisual ou georreferenciamento de interesse da segurança pública.
Parágrafo único
- A Secretaria da Segurança Pública encaminhará à Secretaria de Gestão e Governo Digital as especificações mínimas dos equipamentos mencionados no "caput" deste artigo, para fins de adequação do Volume 13 dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados – CADTERC, que trata da prestação de serviços de vigilância eletrônica.