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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 15

Os colaboradores de que trata o artigo 7º deste decreto subscreverão apenas termo de consentimento e adesão, que conterá cláusula com declaração de ciência e concordância de que não receberão qualquer compensação financeira ou suporte técnico oneroso por parte do Estado. Seção VII Disposições Finais

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024