Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os colaboradores de que trata o artigo 7º deste decreto subscreverão apenas termo de consentimento e adesão, que conterá cláusula com declaração de ciência e concordância de que não receberão qualquer compensação financeira ou suporte técnico oneroso por parte do Estado. Seção VII Disposições Finais