Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
As concessões e parcerias público-privadas celebradas após a instituição do Programa Muralha Paulista deverão prever, nos respectivos instrumentos jurídicos, o dever de integração das câmeras de videomonitoramento das concessionárias ao Programa Muralha Paulista, observando-se os requisitos de compatibilidade a que se refere o inciso V do artigo 11 deste decreto.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo abrangerá todas as modalidades de concessão permitidas em lei, sempre que houver potencial interesse da segurança pública, nos termos do § 6º do artigo 8º deste decreto.
§ 2º
A Secretaria da Segurança Pública poderá colaborar no geoposicionamento dos equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
As concessionárias signatárias dos instrumentos jurídicos de que trata o "caput" deste artigo poderão, quando de interesse da segurança pública, integrar os dados de outros sensores ao Programa Muralha Paulista, observado o disposto no § 6º do artigo 8º deste decreto. Seção VI Da celebração de convênios ou termos de cooperação e da subscrição do termo de consentimento e adesão