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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 12

Os órgãos e entidades mencionados na alínea "a" do inciso II do artigo 6º deste decreto deverão integrar seus sensores de captação audiovisual ou de georreferenciamento ao Programa Muralha Paulista, mediante prévia celebração de convênio ou de termo de cooperação, observado o disposto no artigo 14 deste decreto.

Parágrafo único

- Os usuários de que trata o "caput" deste artigo poderão, quando de interesse da segurança pública, integrar suas bases de dados ao Programa Muralha Paulista, observado o disposto no § 6º do artigo 8º deste decreto.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024