Artigo 11, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para fins do desenvolvimento do Programa Muralha Paulista, cabe à Secretaria da Segurança Pública:
I
responsabilizar-se:
a
pela gestão de projetos técnicos voltados à execução do programa de acordo com as frentes elencadas nos incisos I a IV do artigo 10 deste decreto;
b
pela integração e fusão das múltiplas fontes de dados do programa, por meio da estruturação de um centro de fusão de dados ("fusion center");
II
estabelecer os protocolos de segurança de dados;
III
definir e padronizar os relatórios de auditoria do uso dos sistemas;
IV
padronizar a governança de dados e informações;
V
estabelecer e dar publicidade sobre os requisitos mínimos dos equipamentos compatíveis com a infraestrutura do programa;
VI
relacionar-se com os usuários e colaboradores, de que tratam o inciso II do artigo 6º e o artigo 7º deste decreto, bem como dar suporte para a integração de seus equipamentos na infraestrutura do programa;
VII
estruturar e salvaguardar o repositório do programa com os dados e informações dos usuários e colaboradores;
VIII
instituir uma comissão de governança do programa que decidirá sobre os níveis de acesso dos postulantes a usuários.