Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para fins do desenvolvimento do Programa Muralha Paulista, cabe à Secretaria da Segurança Pública:
I
responsabilizar-se:
a
pela gestão de projetos técnicos voltados à execução do programa de acordo com as frentes elencadas nos incisos I a IV do artigo 10 deste decreto;
b
pela integração e fusão das múltiplas fontes de dados do programa, por meio da estruturação de um centro de fusão de dados ("fusion center");
II
estabelecer os protocolos de segurança de dados;
III
definir e padronizar os relatórios de auditoria do uso dos sistemas;
IV
padronizar a governança de dados e informações;
V
estabelecer e dar publicidade sobre os requisitos mínimos dos equipamentos compatíveis com a infraestrutura do programa;
VI
relacionar-se com os usuários e colaboradores, de que tratam o inciso II do artigo 6º e o artigo 7º deste decreto, bem como dar suporte para a integração de seus equipamentos na infraestrutura do programa;
VII
estruturar e salvaguardar o repositório do programa com os dados e informações dos usuários e colaboradores;
VIII
instituir uma comissão de governança do programa que decidirá sobre os níveis de acesso dos postulantes a usuários.