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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.828 de 04 de setembro de 2024

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Art. 11

Para fins do desenvolvimento do Programa Muralha Paulista, cabe à Secretaria da Segurança Pública:

I

responsabilizar-se:

a

pela gestão de projetos técnicos voltados à execução do programa de acordo com as frentes elencadas nos incisos I a IV do artigo 10 deste decreto;

b

pela integração e fusão das múltiplas fontes de dados do programa, por meio da estruturação de um centro de fusão de dados ("fusion center");

II

estabelecer os protocolos de segurança de dados;

III

definir e padronizar os relatórios de auditoria do uso dos sistemas;

IV

padronizar a governança de dados e informações;

V

estabelecer e dar publicidade sobre os requisitos mínimos dos equipamentos compatíveis com a infraestrutura do programa;

VI

relacionar-se com os usuários e colaboradores, de que tratam o inciso II do artigo 6º e o artigo 7º deste decreto, bem como dar suporte para a integração de seus equipamentos na infraestrutura do programa;

VII

estruturar e salvaguardar o repositório do programa com os dados e informações dos usuários e colaboradores;

VIII

instituir uma comissão de governança do programa que decidirá sobre os níveis de acesso dos postulantes a usuários.

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.828 /2024